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sexta-feira, 19 de junho de 2009

Confira na íntegra despacho do Juíz Raimundo Moisés Alves Flexa, aonde o mesmo absolve ALEXANDRE MANOEL TREVISAN, MÁRCIO SARTOR E JUVENAL

Processo nº 200820157970 SENTENÇA Vistos, etc. Os Réus MÁRCIO ANTÔNIO SARTOR e JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA, todos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121 § 2º, inciso I e IV c/c Art. 29 do Código Penal Brasileiro e ainda por infringência ao Art. 10, § 3º, inciso III da Lei nº 9.437/97. Por sua vez, o réu ALEXANDRE MANOEL TREVISAN foi denunciado como incurso nas penas do art. 121 § 2º, inciso I e IV c/c Art. 29 do Código Penal Brasileiro. Em alegações Finais, a Promotoria de Justiça pediu a IMPRONUNCIA dos acusados, por entender não haverem indícios de autoria. Em Alegações Finais, a defesa do acusado MÁRCIO ANTÔNIO SARTOR pugna pela IMPRONUNCIA do mesmo. Os Advogados dos acusados ALEXANDRE MANOEL TREVISAN e JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA requereram a IMPRONUNCIA ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA dos mesmos. Entretanto, o juízo da Comarca de Altamira PA, firmou entendimento de que haviam indícios de autoria e estava demonstrada a materialidade do crime, conseqüentemente, PRONUNCIANDO os réus JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA e MARCIO ANTONIO SARTOR como incursos nas penas do Art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro e Art. 10, § 3º, III da Lei 9.437/97. Por sua vez, o réu ALEXANDRE MANOEL TREVISAN foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas do Artigo 121 § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro. O Processo foi desaforado da Comarca de Altamira para a Comarca de Belém, conforme acórdão juntado às fls. 955 dos presentes autos. Nesta data, durante a instrução em plenário, foram ouvidas: 01 ( uma ) testemunha de acusação (Jose Arildo Alves) e 05 ( cinco ) testemunhas arroladas pela defesa (Delmir Jose Alba, Oclides Taffarel, Irineu Francisco Vicensi, Celson Hilgert e Iraci Paula de Souza). Interrogados todos os acusados e realizadas as diligências em Plenário, conforme termos em apartado. A acusação, patrocinada pelo douto Promotor de Justiça Dr. Mario Brasil, pleiteou pela condenação dos réus nos termos da Pronúncia. Por sua vez, defesa dos acusados, patrocinada pelos Advogados DR. JORGE TANGERINO, DRA. MARILDA CANTAL e DR. OSCAR DAMASCENO FILHO (sendo que a Dra. MARILDA CANTAL nomeada dativamente para a defesa do acusado Marcio Antonio Sartor), defenderam a tese de NEGATIVA DE AUTORIA para todos os acusados em relação ao crime de Homicídio Qualificado na pessoa da vítima BARTOLOMEU MORAES DA SILVA, e ainda, pediram a absolvição dos acusados MÁRCIO ANTÔNIO SARTOR e JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA, pela conduta descrita no Artigo 10, § 3º, inciso III da Lei 9437/97, por entenderem que não há tipicidade com a conduta praticada pelos réus supra referidos, pois não foi encontrado com os mesmos material explosivo ou incendiário. Após a formulação dos quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença rejeitou a pretensão acusatória, por maioria de votos, nas três séries de quesitos, NÃO RECONHECENDO serem os Réus MÁRCIO ANTÔNIO SARTOR, JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA e ALEXANDRE MANOEL TREVISAN, responsáveis criminalmente pelo crime de Homicídio Qualificado em relação à vítima BARTOLOMEU MORAES DA SILVA e ainda não reconheceu serem os pronunciados MÁRCIO ANTÔNIO SARTOR e JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA, responsáveis criminalmente pela imputação contida no Artigo 10, § 3º, inciso III da Lei nº 9437/97. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO e, em conseqüência, ABSOLVO como ABSOLVIDOS tenho , e , com fulcro no artigo 386 inciso IV do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, do crime de Homicídio Qualificado que pesa sobre os mesmos, e ainda, ABSOLVO como ABSOLVIDOS tenho e da imputação de cometimento do crime previsto no Artigo 10, § 3º, inciso III da Lei nº 9437/97, com fulcro no Artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal Pátrio. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria Criminal para baixa nos antecedentes criminais dos absolvidos com relação ao presente processo e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade. 23ª Sessão da 1ª Reunião Periódica da 2ª Vara do Tribunal do Júri. Belém, PA, 18 de junho de 2009. JUIZ Raimundo Moisés Alves Flexa PRESIDENTE DO 2º TRIBUNAL DO JURI

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